Lei n. 10.507, de 10.7.2002 -- que estabeleceu como exigência para o exercício da profissão a moradia do profissional na comunidade em que atuar CONFRONTO COM CF 1988 --
Direito de ir e vir - liberdade de locomoção
Essa pesquisa é em detrimento do óbvio, confronto entre leis e leis.
Qual a porcentagem da população formada em Direito?
Qual a obrigatoriedade da não ignorantia legis?
Há mais que uma lacuna nesta questão, há um grande deboche e demonstração de como fazem o que querem por detrimento do conhecimento com aqueles que nada querem saber.
NALY DE ARAUJO LEITE - PESQUISADORA
fonte:http://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao
A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF onde diz que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado, de forma que deve-se respeitar o devido processo legal para que haja esta privação. O devido processo legal é um princípio explicito na Constituição Federal cujo objetivo é criar procedimentos para as relações jurídicas oferecendo aos governados uma segurança jurídica quanto aos seus direitos Art. 5º, LIV. A privação desta liberdade deve se dar por ordem escrita e fundamentada. Art. 93, IX, CF.
Ocorre que, como todo direito fundamental, este não é absoluto e pode ser restringido em determinados casos, observando-se o principio da ponderação. Eis que essa restrição se dá tanto em esfera civil, como na penal e tributária. São restrições previstas na Constituição Federal para que se delimite a ação do Estado.
Para melhor entendermos cabe-nos lembrar que esta liberdade se aplica em tempo de paz, logo no Estado de sítio este direito é declinado. Temos também as restrições nos casos de estrangeiros que ao ingressarem no Brasil podem ser impedidos de nele adentrar tendo em vista que esta permissão é concedida sob ato de discricionariedade da administração pública. Na esfera penal temos o flagrante de delito, crime propriamente militar e transgressão militar Art. 5º, LXI, CF. Na esfera tributária temos o pedágio, valor cobrado por uma concessionária responsável pelos cuidados de uma via pública que ainda pertencem ao Estado mas que não estão sob sua tutela por tempo determinado em lei Art 150, V, CF.
Apesar de ser possível estabelecer o pedágio para locomoção entre municípios, cidades e estados o poder público não pode produzir novos mecanismos de impedimento de locomoção haja vista que a CF veda esse tipo de ato Art. 150, V.
Quando esta liberdade é violada podemos nos utilizar do Habeas Corpus (HC), remédio jurídico utilizado para proteger o direito de ir e vir ou daqueles que sentem que este direito encontra-se ameaçado e pode ser utilizado para os casos mais remotos como, por exemplo, portelas estabelecidas em pequenas ruas sem saída tendo em vista que as ruas são públicas, mesmo que isso promova segurança para os moradores que ali residem. O STF tem julgado nesse sentido.
em confronto:
Lei n. 10.507, de 10.7.2002 -- que estabeleceu como exigência para o exercício da profissão a moradia do profissional na comunidade em que atuar.
Vejamos. Tanto a revogada Lei n. 10.507/2002 como a atual MP 297, fixam os seguintes requisitos para o exercício da profissão: a) moradia do profissional na comunidade em que atuar; b) conclusão, com aproveitamento, de curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário; e c) conclusão do ensino fundamental.
De acordo com o texto acima, o servidor que exercer funções equivalentes as de agente comunitário de saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos legais. Dos três requisitos legais, dois precisam ser comprovados apenas por ocasião do concurso ou processo seletivo simplificado; somente o da moradia necessita ser comprovado periodicamente, durante o exercício do cargo ou do emprego. Assim, o descumprimento deste último requisito poderá ensejar a perda do cargo ou do emprego.
Quanto à estabilidade do servidor agente comunitário de saúde, esclarecemos que somente servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público é considerado estável (art. 41, da CF).
O ocupante de emprego público em decorrência de concurso público, não adquire estabilidade no serviço público. Não é o concurso público que confere estabilidade ao servidor, mas sim o cargo efetivo provido mediante concurso. O concurso por si só não possibilita a aquisição da estabilidade. Conforme Odete Medauar[9] É a nomeação para cargo efetivo que possibilita a aquisição da estabilidade ordinária ou comum, conforme prevê o art. 41 da CF, onde figura o termo efetivo.
Assim, o agente comunitário detentor de cargo efetivo ou emprego público perderá o emprego ou o cargo quando deixar de morar na comunidade (antes da EC 51 e depois dela a situação é a mesma. Não houve inovação, uma vez que a Lei n. 10.507 já estabelecia esse requisito para o exercício da atividade e a MP 297 continua a fazê-lo).
CONSELHEIRO TUTELAR:
https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id118.htm
O art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece:
Para canditatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município;
Os membros do Conselho Tutelar, por sua vez, exercem função pública considerada, por expressa disposição legal, serviço público relevante, assim o fazendo, transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município, podendo ou não serem remunerados.
Com efeito, a função de Conselheiro Tutelar: a) corresponde a função pública relevante; b) é exercida em caráter transitório (mandato eletivo); c) pode ter seu exercício realizado gratuitamente, conquanto será ou não remunerada, a critério do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e d) é ocupada sem gerar qualquer vínculo empregatício ou estatutário do seu exercente com o ente estatal para o qual se encontra servindo. (...)
Por corolário, não podem usufruir discricionariamente dos mesmos disreitos a estes conferidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, só fazendo jus aos direitos que lhe forem atribuídos especificamente pela legislação pertinenete e na forma por ela estabelecida, os quais, ressalte-se, urgem serem compatíveis com a natureza da função que exercem.
(http://www.tce.pb.gov.br/consultas/cons29.htm)
Informações Sobre o Autor
Paulo José Azevedo Branco
Law n. 10507 of 10.7.2002 - which established as a requirement for the profession to professional housing in the community to act CONFRONTATION WITH CF 1988 -
Right to come and go - freedom of movement
This research is at the expense of the obvious conflict between laws and laws.
What percentage of the population graduated in law?
What is the obligation of non ignorantia legis?
There are more than a gap in this issue, there is a great debauchery and demonstration of how to do what they want to the detriment of knowledge to those who want nothing to know.
fonte:http://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao
Freedom of movement is a fundamental right of first generation that enjoys in defense of state arbitrariness on the right to enter, exit, stay and get around in Brazil. This right is upheld in art. 5, XV, where CF says it is free movement within the national territory in peacetime, and any person may, under the law, enter it, remain or leave it with his assets.
Freedom of movement is an offshoot of the right to freedom and can not be restricted arbitrarily by the State, so that they must respect due process so that there is this deprivation. Due process is an explicit principle in the Constitution whose purpose is to create procedures for the legal relations governed providing legal certainty as to their rights Art. 5, LIV. The deprivation of this freedom should be given by written and reasoned. Art. 93, IX, CF.
It happens that, like any fundamental right, this is not absolute and may be restricted in certain cases, observing the principle of weighting. Behold, this restriction occurs both in the civil sphere, as in criminal and tax. Are restrictions in the Federal Constitution for that demarcates the state action.
To better understand it behooves us to remember that this freedom applies in peacetime, then the state of siege that right is declining. We also have restrictions in cases of foreign nationals to enter Brazil can be prevented from entering it given that this permission is granted under discretionary act of public administration. In criminal cases have the offense of the act, specific military crime and military transgression Art. 5, LXI, CF. In the tax sphere have the toll amount charged by a licensee responsible for the care of a public road that still belong to the state but which are not under his tutelage for a fixed law in Art 150, V, CF.
Although it is possible to establish the toll to mobility between municipalities, cities and states the government can not produce new mobility deterrent mechanisms given that the CF prohibits this type of act Art. 150, V.
When this freedom is violated we can use in the Habeas Corpus (HC) remedy used to protect the right to come and go or those who feel that this right is threatened and can be used for the earliest cases such as , Portelas established in small dead-end streets with a view that the streets are public, even if it promotes security for the residents living there. The Supreme Court has judged accordingly.
in comparison:
Law n. 10507 of 10.7.2002 - which established as a requirement for the profession to professional housing in the community they serve.
Let's see. Both the repealed Law no. 10,507 / 2002 as the current MP 297, lay down the following requirements for the profession: a) professional housing in the community they serve; b) conclusion, with use of basic qualification course for the training of community agents; and c) completion of elementary education.
According to the text above, the server that perform equivalent functions of community health worker may be dismissed in the event of non-compliance with legal requirements. Of the three legal requirements, both need to be verified only during the contest or simplified selection process; only the housing needs to be verified periodically during the tenure or employment. Thus, the breach of this latter requirement may risk the loss of office or employment.
The stability of the server community health agent, clarified that only server named to the position of effective provision by virtue of tender is considered stable (art. 41 of the Constitution).
The public employment occupant due to public tender, does not buy stability in public service. Not the tender which gives stability to the server, but the actual position provided by competition. The competition itself does not allow the acquisition of stability. As Odete Medauar [9] It is the appointment to a permanent post that allows the acquisition of common or joint stability, as required by art. 41 of the Constitution, where it appears the effective term.
Thus, the community agent effective officeholder or public employee will lose employment or position when you stop living in the community (before the EC 51 and after that the situation is the same. There was no innovation, since the Law no. 10,507 already established the requirement for the exercise of the activity and the MP 297 continues to do so).
Guardianship ADVISOR:
https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id118.htm
Art. 133 of the Statute of Children and Adolescents, and states:
Direct application to the Guardianship Council member, the following requirements will be required:
I - good moral character;
II - older than twenty-one years;
III - reside in the municipality;
Members of the Guardian Council, in turn, have civil service considered by express legal provision, the relevant public service in so doing, temporarily without any employment or statutory relationship with the Municipality, they may or may not be paid.
Indeed, the Child Protection Advisor function: a) corresponds to relevant civil service; b) is exercised in transitory (elective office); c) can have its exercise performed for free, although it will be or not paid at the discretion of the Municipal Council of Child Law and Adolescent ed) is occupied without generating any employment or statutory relationship of your exercente with the state entity to which it is serving. (...)
By corollary, can not use discretion thereof disreitos to those conferred on the Status of Municipal Civil Servants, only being entitled to the rights assigned to it specifically by pertinenete law and order for it established, which, it should be emphasized, are urged to be compatible with the nature of the function they perform.
(Http://www.tce.pb.gov.br/consultas/cons29.htm)
Information Author
Paulo José Azevedo White
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